
| Fone: (66)8406-5090 Av. André Maggi Nº100, Centro, Rondolândia/MT Cep: 78338-000 |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA FIBRA ÓPTICA)
CONTRATADA: SEVEN NET TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.673.541/0001-77, com sede na Avenida André Maggi, nº 100, na cidade de Rondolândia/MT, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), doravante designada simplesmente CONTRATADA.
CONTRATANTE: , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , residente e domiciliado(a) na , nº , Bairro , na cidade de , doravante designado(a) simplesmente CONTRATANTE.
As partes acima qualificadas têm, entre si, justo e contratado o que se segue nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- 1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, por parte da CONTRATADA em favor do(a) CONTRATANTE, do Serviço de Comunicação Multimídia (Internet), disponibilizado por meio de rede de fibra óptica, de acordo com o plano escolhido e a viabilidade técnica da região.
- 1.2. A prestação dos serviços compreende a disponibilização, instalação e manutenção da infraestrutura de rede necessária para a conexão entre o ponto de acesso da CONTRATADA (Ponta A) e o endereço indicado pelo(a) CONTRATANTE (Ponta B).
- 1.3. Para a viabilização do serviço, a CONTRATADA poderá fornecer os equipamentos terminais necessários (como ONU/ONT e roteador) em regime de comodato (empréstimo gratuito).
- 1.4. O(A) CONTRATANTE compromete-se a disponibilizar a estrutura física mínima e segura para a passagem dos cabos de fibra óptica e a instalação dos equipamentos no endereço indicado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES, FATURAMENTO E ISENÇÃO DE MULTA
- 2.1. Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal correspondente ao plano contratado, com vencimento no dia escolhido no ato da ativação.
- 2.2. Em caso de atraso no pagamento, o serviço poderá ser suspenso parcialmente após 15 (quinze) dias de inadimplência e totalmente após 30 (trinta) dias, conforme a regulamentação vigente da ANATEL, sendo restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas após a compensação do pagamento.
- 2.3. Por mera liberalidade da CONTRATADA, não serão aplicadas multas pecuniárias ou juros moratórios sobre o valor da mensalidade em caso de pagamento em atraso, sem que isso constitua novação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO
- 3.1. A CONTRATADA prestará suporte técnico para a resolução de falhas na conexão de internet por meio de seus canais oficiais de atendimento, em dias úteis e horários comerciais.
- 3.2. Caso o problema não possa ser resolvido de forma remota, a CONTRATADA agendará uma visita técnica no endereço do(a) CONTRATANTE, a ser realizada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a abertura do chamado.
- 3.3. O suporte e a manutenção serão gratuitos sempre que o problema decorrer de falhas na rede externa da CONTRATADA ou defeitos naturais nos equipamentos cedidos em comodato.
- 3.4. Fica estipulada uma taxa de visita técnica se for constatado que a falha foi provocada pelo próprio usuário (ex: cabos desconectados por erro, configurações alteradas indevidamente, computadores danificados, rompimento de cabos internos pelo cliente ou falta de energia elétrica no local).
- 3.5. A taxa também será cobrada em caso de visita improdutiva, caracterizada pela ausência de pessoa maior de 18 anos responsável para permitir o acesso do técnico no dia e período previamente agendados.
CLÁUSULA QUARTA – DO COMODATO E DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
- 4.1. Os equipamentos instalados (tais como ONU/ONT e/ou roteador) são de propriedade exclusiva da CONTRATADA e cedidos ao(à) CONTRATANTE em regime de comodato (empréstimo gratuito) durante a vigência deste instrumento.
- 4.2. O(A) CONTRATANTE assume a responsabilidade de fiel depositário dos equipamentos, obrigando-se a zelar pela sua integridade física, conservação e bom uso, evitando danos por negligência ou manuseio incorreto.
- 4.3. Em caso de rescisão do contrato, independentemente do motivo, o(a) CONTRATANTE deverá restituir todos os equipamentos de propriedade da CONTRATADA em perfeito estado de funcionamento e conservação (salvo o desgaste natural pelo uso).
- 4.4. A devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o cancelamento, mediante entrega na sede da CONTRATADA ou agendamento para retirada por técnico autorizado.
- 4.5. A não devolução dos equipamentos no prazo estipulado, ou a sua entrega em estado de inutilidade por culpa do cliente, autoriza a CONTRATADA a emitir cobrança correspondente ao valor de mercado do equipamento para fins de ressarcimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
- 5.1. A CONTRATADA declara que realiza o tratamento de dados pessoais do(a) CONTRATANTE em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
- 5.2. Os dados coletados (como nome, CPF, endereço e e-mail) destinam-se exclusivamente às finalidades de execução deste contrato, emissão de notas fiscais, faturamento, suporte técnico e cumprimento de obrigações legais perante a ANATEL e órgãos fiscalizadores.
- 5.3. A CONTRATADA adota medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou comunicação.
- 5.4. Os dados pessoais do(a) CONTRATANTE serão mantidos pela CONTRATADA durante todo o período de vigência da prestação dos serviços e, após o término, pelos prazos estipulados em lei para fins de guarda regulatória ou defesa em processos judiciais/administrativos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO FORO
- 6.1. O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, sem estipulação de prazo mínimo de fidelidade, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes a qualquer momento, mediante aviso prévio e quitação de eventuais débitos pendentes.
- 6.2. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste instrumento, as partes elegem o foro da Comarca de Rondolândia/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento para que produza seus efeitos jurídicos.
Rondolândia/MT, Sabado, 30 de Maio de 2026.
SEVEN NET TELECOM LTDA
CONTRATADA
CONTRATANTE